Impressiona a miopia seletiva da turma do girassol.
Helder Moura
Um dia, eles olham pro céu e enxergam o avião de um empresário com o prefeito Luciano Cartaxo, a caminho de Salvador. Mas, nem faz tanto tempo assim, eles não viram o avião do Estado com a primeira-dama, Pâmela Bório e comitiva festiva, a caminho das Minas Gerais.
Sabe-se que o prefeito Cartaxo foi a Salvador discutir a vinda de uma das provas da Stock Car para João Pessoa. O que, sendo confirmado, poderá colocar a cidade no circuito dos eventos automobilísticos. Já a primeira-dama, pelo que seus auxiliares divulgaram, foi receber uma premiação pessoal por seu trabalho pelo turismo… mineiro.
Então, lépida, a bancada girassol na Câmara de João Pessoa quer investigar se o prefeito foi mesmo a Salvador no avião do empresário Júnior Evangelista que, dentre suas atividades empresariais, consta um cartório. Porém, o mesmo não se dá para verificar por que primeira-dama usou um avião do Estado para assuntos particulares.
Será importante apurar se houve, realmente, tráfico de influência na viagem do prefeito a Salvador, como quer a bancada ricardista. Mas, vamos aproveitar para apurar também quem pagou as despesas da primeira-dama em sua viagem a Minas. Vamos apurar se o governador autorizou a primeira-dama usar uma aeronave de R$ 5 milhões para assuntos particulares.
Avião que, diga-se de passagem, ele adquiriu desviando dinheiro da saúde, conforme denúncia do deputado Gervásio Filho. Porque se o avião do Estado foi usado para assuntos particulares da primeira-dama, isto é improbidade administrativa.
No No art. 9º da Lei nº 8.429/92 está explícito: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”
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