Almanaqueiras: ou não queiras.

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Se arrogar para si atribuições de um quarto Poder, promoverá uma concentração de poderes anexando ao modelo constitucional um Poder não previsto.


Paulo Peres

O caso de impedimento de Renan como presidente do Senado pelo STF aumenta a impressão de que a Suprema Corte age como Poder Moderador. Isso seria um desvio de sua verdadeira função. Mas, acrescento, é também um desvio de sua natureza, o que é mais problemático. Se isso é desvio ou não de sua função, cabe sempre a zona cinzenta das interpretações. 

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Mas, em sendo um desvio de sua natureza, não há tantas margens para a hermenêutica. O chamado Poder Moderador é uma derivação da inovação constitucional de Benjamin Constant, numa perspectiva crítica ao modelo tripartite de Montesquieu. Constant julgava que o Poder dividido em três corpos institucionais e sociais podia não ser infalível para se evitar o que os constitucionalistas queriam, ou seja, a concentração do Poder e a possível tirania da maioria. Dois cenários eram possíveis, de acordo com Constant: um Poder poderia se aliar com outro, promovendo a concentração perigosamente tirânica, ou os poderes poderiam entrar num impasse insolúvel, sem perspectivas de resolução, resultando em crise institucional. Para evitar isso, Constant propôs um quarto Poder, voltado à resolução de situações como essas. Portanto, o quarto Poder ou Poder Moderador é de natureza diversa da natureza do Judiciário. Este, inclusive, faz parte dos três Poderes. Se arrogar para si atribuições de um quarto Poder, promoverá uma concentração de poderes anexando ao modelo constitucional um Poder não previsto.

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