O silêncio da lei. Ah, se a lei falasse...
Por André Mendes - blog de Ancelmo Gois

Afinal de contas, cabem os embargos infringentes? Todos já sabem o que representa esse recurso: permite um rejulgamento de alguns pontos do processo. Dez ministros já votaram. Cinco entendem que cabe. Cinco entendem que não. Falta o ministro Celso de Mello.
O Regimento Interno do Supremo prevê o cabimento desses embargos quando houver, no mínimo, quatro votos divergentes. Posterior ao Regimento, a lei 8.038 de 1990 regulou normas para processos no Supremo. Mas não previu os embargos infringentes. Silenciou quanto a esse recurso. E aí? Ele subsiste ou não?
No silêncio da lei, metade dos ministros entendeu que esses embargos permaneceriam no sistema jurídico por estarem previstos no Regimento Interno do Tribunal. Se a lei não revogou expressamente, não seria dado à Corte fazê-lo.
Nesse mesmo silêncio da lei, a outra metade dos ministros entendeu que, se a lei que regula os processos no Supremo não previu o recurso, é porque não quis fazê-lo. O Congresso Nacional, competente para tratar do tema, tratou. Se o poder legislativo não previu, não seria dado à Corte fazê-lo.
Diante de um placar tão apertado, com posições convincentes dos dois lados acerca desse silêncio, não seria conveniente tornar a lei mais clara? Isso poderá ser feito futuramente pelo próprio poder legislativo. Será um aperfeiçoamento institucional resultante desse intenso debate agora travado. Enquanto isso, com a palavra final, sua Excelência, Ministro Celso de Mello.
*André Mendes é professor da FGV Direito Rio
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